TJ-RJ
Cumulação de inventários. Dependência entre as partilhas. Fase de adjudicação do primeiro inventário
Rel. Teresa de Andrade Castro NevesPublicada em 05 de fevereiro de 2020
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(...) Admite-se a cumulação de inventário sempre que haja relação entre os autores da herança, como é o caso dos autos, de herdeiro falecido na pendência do inventário. A cumulação de inventário não é obrigatória, sendo apenas lícita. Ao contrário, para que haja o inventário cumulativo, deve haver a comprovação pela parte de que a cumulação será favorável à celeridade e efetividade processual, o que não restou demonstrado na hipótese em análise.
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