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TJ-DF

Bem de família. Residência do devedor. Impenhorabilidade

Rel. Leila ArlanchPublicada em 04 de fevereiro de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) A existência de outros imóveis de propriedade do devedor não impede que o imóvel penhorado seja considerado bem de família, especialmente quando há provas que o devedor ali reside com sua família, razão pela qual deve a constrição efetivada naquele bem ser desconstituída.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.