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TJ-GO

União estável post mortem. Comprovação. Reconhecimento

Rel. Reinaldo Alves FerreiraPublicada em 03 de fevereiro de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) Nos moldes do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, a união estável é reconhecida como uma entidade familiar, caracterizada pela convivência pública de duas pessoas, sendo ela contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir de família, conforme descreve o artigo 1.723, do Codex Civil. A "declaração de união estável" trazida aos autos, é ato dotado de presunção de veracidade, que juntamente com os depoimentos colhidos em audiência afirmando a convivência pública e contínua, só reforçam a ideia de que havia o animus de constituição de família, tornando incontroverso o fato de que o casal viveu em união estável pelo período descrito na petição inicial, ademais este documento não foi refutado pelo apelado.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.