União estável post mortem. Comprovação. Reconhecimento
Exclusivo para associados.
(...) Nos moldes do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, a união estável é reconhecida como uma entidade familiar, caracterizada pela convivência pública de duas pessoas, sendo ela contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir de família, conforme descreve o artigo 1.723, do Codex Civil. A "declaração de união estável" trazida aos autos, é ato dotado de presunção de veracidade, que juntamente com os depoimentos colhidos em audiência afirmando a convivência pública e contínua, só reforçam a ideia de que havia o animus de constituição de família, tornando incontroverso o fato de que o casal viveu em união estável pelo período descrito na petição inicial, ademais este documento não foi refutado pelo apelado.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
