Pular para o conteúdo
TJ-DF

Doações em vida a descendentes. Adiantamento de legítima. Colação. Dispensa

Rel. Eustáquio de CastroPublicada em 02 de fevereiro de 2020

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) Incabível a aplicação das disposições do artigo 1.789 do Código Civil quando inexistente testamento ou qualquer manifestação do autor da herança, em vida, quanto à destinação dos bens disponíveis, não sendo plausível reconhecer aos herdeiros aptidão jurídica para, após sua morte, presumir a vontade do de cujus. Inviável condenar a autora ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação quando cada quinhão da herança foi entregue em valores líquidos e exatos, dos quais se presume, corretamente, ter havido o desconto de dívidas e impostos de forma prévia à partilha do próprio monte hereditário.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.