Doações em vida a descendentes. Adiantamento de legítima. Colação. Dispensa
Exclusivo para associados.
(...) Incabível a aplicação das disposições do artigo 1.789 do Código Civil quando inexistente testamento ou qualquer manifestação do autor da herança, em vida, quanto à destinação dos bens disponíveis, não sendo plausível reconhecer aos herdeiros aptidão jurídica para, após sua morte, presumir a vontade do de cujus. Inviável condenar a autora ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação quando cada quinhão da herança foi entregue em valores líquidos e exatos, dos quais se presume, corretamente, ter havido o desconto de dívidas e impostos de forma prévia à partilha do próprio monte hereditário.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
