Processual civil. Bem de família. Impenhorabilidade. Sequestro
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PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE ADJETIVA. 1. Tem-se, no início, agravo de instrumento interposto pelo recorrido em face de decisão que manteve seqüestro de bem imóvel por não o considerar bem de família. O acórdão recorrido reformou a decisão combatida por entender que, na espécie, o bem é de família e, por isto, impenhorável. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/90, ao argumento de que foi afastada a possibilidade de seqüestro de bem imóvel do recorrido em razão de alegada impenhorabilidade própria dos bens de família, sendo que, a seu ver, não se confundem os institutos do seqüestro e da penhora. 3. Embora sejam institutos distintos, seqüestro e penhora, a verdade é que, tendo a Lei n. 8.000/90 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida. 4. Em resumo: o seqüestro tem como fim último resguardar o credor pela antecipação de bens aptos a resguardar a solvência final do devedor. E a satisfação do credor se dá pela arrematação ou pela penhora, de modo que, vedada a penhora por se tratar de bem de família, está vedado também o seqüestro. 5. A teor dos princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC) e da estrita necessidade das medidas constritivas, não é possível permitir seqüestro de bens que, ao fim e ao cabo, não poderão ser expropriados. 6. Recurso especial não provido. (STJ, Resp nº 1.245.466 - RJ , Rel Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, public. 05/05/2011)
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