Pular para o conteúdo
STJ

Processual civil. Bem de família. Impenhorabilidade. Sequestro

Rel. Mauro Campbell MarquesPublicada em 10 de maio de 2011

Exclusivo para associados.

Copiar

PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE ADJETIVA. 1. Tem-se, no início, agravo de instrumento interposto pelo recorrido em face de decisão que manteve seqüestro de bem imóvel por não o considerar bem de família. O acórdão recorrido reformou a decisão combatida por entender que, na espécie, o bem é de família e, por isto, impenhorável. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/90, ao argumento de que foi afastada a possibilidade de seqüestro de bem imóvel do recorrido em razão de alegada impenhorabilidade própria dos bens de família, sendo que, a seu ver, não se confundem os institutos do seqüestro e da penhora. 3. Embora sejam institutos distintos, seqüestro e penhora, a verdade é que, tendo a Lei n. 8.000/90 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida. 4. Em resumo: o seqüestro tem como fim último resguardar o credor pela antecipação de bens aptos a resguardar a solvência final do devedor. E a satisfação do credor se dá pela arrematação ou pela penhora, de modo que, vedada a penhora por se tratar de bem de família, está vedado também o seqüestro. 5. A teor dos princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC) e da estrita necessidade das medidas constritivas, não é possível permitir seqüestro de bens que, ao fim e ao cabo, não poderão ser expropriados. 6. Recurso especial não provido. (STJ, Resp nº 1.245.466 - RJ , Rel Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, public. 05/05/2011)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.