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TRF-4

Penhora. Imóvel. Fração adquirida por herança. Ausência de registro. Possibilidade

Rel. Sebastião Ogê MunizPublicada em 29 de janeiro de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) Cabível a penhora da fração de imóvel herdado pelo executado. Nada obstante esteja o juízo de origem autorizado a verificar a utilidade das medidas requeridas pela parte exequente, não deve obstar a tentativa de satisfação do crédito, mesmo que haja pouca probabilidade de êxito, na medida em que a execução se dá no interesse do credor (artigo 797 do CPC).

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.