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TJ-MG

Imóvel indivisível e gravado com ônus real de usufruto. Constrição total. Impossibilidade. Limitação

Rel. Mota e SilvaPublicada em 26 de janeiro de 2020

Exclusivo para associados.

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(...) Consoante pressuposto legal contido no art. 843 do CPC, é possível a penhora de quota-parte de imóvel indivisível, devendo ser assegurada aos demais condôminos não executados a preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições, ou recebimento da sua quota parte quando da sua alienação em hasta pública.O usufruto trata-se de um direito real de gozo ou fruição, acarretando uma divisão igualitária dos atributos da propriedade entre usufrutuário e o nu-proprietário .Uma vez que o domínio permanece sendo da parte que cedeu o bem em usufruto, não há vedação à penhora da nua-propriedade. Todavia, o titular do usufruto deve ser intimado quanto aos termos da penhora, nos termos do que dispõe o art. 799, inciso II, do CPC.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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