Indenização por abandono afetivo. Prescrição. Prazo
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O abandono afetivo deve ser entendido como uma lesão extrapatrimonial a um interesse jurídico tutelado, causada por uma omissão no cumprimento do exercício do poder familiar, insculpido no artigo 1.634 do Código Civil, configurando um ilícito, que gera a obrigação indenizatória. 2. Observa-se que a ação de indenização por abandono afetivo tem o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar da maioridade do filho. 3. Tal posicionamento respeita o princípio da segurança jurídica, ao impedir a existência de um dano moral por abandono afetivo imprescritível, o que é vedado em nossa legislação pátria. 4. Conclui-se que o apelante demonstrou estar presente a prescrição em relação ao pedido de dano moral por abandono afetivo, motivo pelo qual o recurso deve ser provido, com a cassação da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, negando o pedido de indenização, pela ocorrência da prescrição. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00962948220168090146, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/08/2019)
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