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TJ-DF

Civil. Processo Civil. Ação de separação litigiosa. Decretação do divórcio. Partilha de bens

Rel. Cruz MacedoPublicada em 03 de maio de 2011

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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. MULTA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Face à nova redação do §6º do Artigo 226 da Constituição Federal, suprimiu-se o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos para a decretação do divórcio. 2. A ausência de intimação pessoal do réu é suprida pela ciência inequívoca, em audiência de instrução e julgamento, da decisão que o condenou ao pagamento de multa por descumprimento de comando judicial, em homenagem ao que determina o artigo 244 do Código de Processo Civil. 3. O patrimônio adquirido a título oneroso na constância do casamento, sendo o regime adotado o de comunhão parcial de bens, deve ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. 4. Cabe aos possíveis proprietários ou coproprietários, em ação autônoma, a busca de eventual direito sobre os bens ora partilhados, porquanto exaustivamente demonstrado que se incorporaram ao patrimônio do casal na constância do casamento. Ademais, não se discute que o próprio direito de posse, ainda que o domínio não tenha sido comprovado, tem valor econômico e, portanto, deve ser partilhado entre os cônjuges, respeitando-se o regime por eles adotado. 5. Como não há qualquer prova em contrário, há de se concluir que as verbas oriundas do FGTS já foram usufruídas pelo casal, eis que recebidas na constância do matrimônio, não sendo passíveis, portanto, de partilha, até mesmo porque já se esvaíram. 6. As questões relativas à eventual compensação entre os débitos e créditos oriundos do patrimônio comum serão resolvidas após a partilha, em fase de liquidação de sentença. 7. A separação judicial e a partilha dos bens são de interesse de ambas as partes, de modo que se mostra justa a compensação dos honorários e das despesas processuais. 8. Recurso da autora parcialmente provido. 9. Recurso do réu não provido. (TJDF, Apelação Cível nº 20050710105624A, Rel Des. Cruz Macedo, 4ª turma, j. 30/03/2011)

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