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TJ-GO

Inventário. Cumulação de inventários. Não cumulativas

Rel. Gilberto Marque FilhoPublicada em 09 de dezembro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Não há óbice em cumular os inventários, quando atendidos um dos requisitos, em prol dos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, ressalto que, o processamento em conjunto dos inventários em nada prejudicará os herdeiros, tendo em vista, que a cada qual é assegurado seu direito de cota parte.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.