Alimentos. Morte da credora. Intransmissibilidade do crédito alimentar aos sucessores. Direito personalíssimo
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DA CREDORA. INTRANSMISSIBILIDADE DO CRÉDITO ALIMENTAR AOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO. O direito a alimentos é personalíssimo e intransmissível, conforme dispõe o art. 1.707 do CC. Logo, com a morte da credora, cessa o dever alimentar. Decisão agravada reformada, para extinguir a presente execução de alimentos, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (Nº 70082135237 (Nº CNJ: 0185432-24.2019.8.21.7000),Relator:Des. Rui Portanova,data do julgamento: 31/10/20119,TJ-RS)
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