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TJ-PE

Clausula de guarda. Inocorrência. Modificação de guarda compartilha

Rel. Frederico Ricardo de Almeida NevesPublicada em 26 de novembro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) A guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica à disposição de cada genitor por um determinado período, mas uma forma harmônica, que permita à criança desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, no regime de visitação ou convivência amplo e, sendo possível, com flexibilidade. Se ambos possuem condições de também cuidar do filho, mostra-se adequada a definição da guarda compartilhada.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.