TJ-CE
Único herdeiro vivo. Co-herdeira falecida antes da propositura da ação. Recebimento da integralidade dos valores indenizatórios. Possibilidade
Rel. Maria de Fátima de Melo LoureiroPublicada em 23 de novembro de 2019
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(...) Assim, tendo em vista que o sinistro ocorreu em 1989 e o ajuizamento da ação se deu em 2008, não há que se falar em prescrição do pleito indenizatório. Verifica-se, in casu, que a co-herdeira do suplicante veio a falecer antes da propositura da presente ação, tornando o autor, único herdeiro conforme declaração de fl. 14, onde assume a responsabilidade pelo recebimento dos valores indenizatórios.
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