Ausência de Título executivo judicial. Inexigibilidade de obrigação. Reforma da sentença que fixou os alimentos
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(...) É de ser reconhecida a inexistência do título executivo judicial objeto do pedido de cumprimento, porquanto a sentença que fixou os alimentos em prol da exequente foi reformada em sede recursal - sendo julgado improcedente o pedido de alimentos -, e, conforme expressamente determina o art. 1.008 do CPC, “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”.Considerando que o pedido de cumprimento foi deduzido somente quando já havia transitado em julgado o acórdão que reformou e, portanto, substituiu a sentença no tocante ao pedido de alimentos, evidencia-se, pois, a inexigibilidade da obrigação perseguida pela exequente.
Ementa e inteiro teor para associados
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