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TJ-SE

Exoneração de alimentos de filho maior. Alegação de que constituiu nova família. Necessidade e possibilidade

Rel. Cezário Siqueira NetoPublicada em 17 de novembro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...)É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio – seguido por esta Casa -, de que o simples fato de o alimentado ter atingido a maioridade não se mostra suficiente, por si só, para exonerar a obrigação alimentar. Por tal viés, uma vez atingida a maioridade, o ônus de comprovar ainda necessitar do pensionamento recai em desfavor do filho-suplicante, nos termos da legislação aplicada,ou seja, inverte-se o ônus da prova em favor do alimentante.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.