TJ-SE
Exoneração de alimentos de filho maior. Alegação de que constituiu nova família. Necessidade e possibilidade
Rel. Cezário Siqueira NetoPublicada em 17 de novembro de 2019
Exclusivo para associados.
Copiar
(...)É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio – seguido por esta Casa -, de que o simples fato de o alimentado ter atingido a maioridade não se mostra suficiente, por si só, para exonerar a obrigação alimentar. Por tal viés, uma vez atingida a maioridade, o ônus de comprovar ainda necessitar do pensionamento recai em desfavor do filho-suplicante, nos termos da legislação aplicada,ou seja, inverte-se o ônus da prova em favor do alimentante.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
