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TJ-MG

Adoção póstuma. Falecimento dos adotantes. Demonstração do inequívoco interesse de adotar

Rel. Edilson Olímpio FernandesPublicada em 12 de novembro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...)A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.