TJ-MG
Adoção póstuma. Falecimento dos adotantes. Demonstração do inequívoco interesse de adotar
Rel. Edilson Olímpio FernandesPublicada em 12 de novembro de 2019
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(...)A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.
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