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TST

Impenhorabilidade de bem móvel. Bem de família. Execução

Rel. Delaíde Miranda ArantesPublicada em 12 de novembro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Apesar de o artigo 833, II, do CPC/2015 apresentar rol de bens absolutamente impenhoráveis, ao se referir aos móveis que guarnecem a residência, excepciona aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, evidenciando, assim, que tudo o que está além das necessidades mínimas de conforto, saúde e dignidade do devedor é possível de ser apresado para garantir o pagamento de suas dívidas, garantindo-se, assim, a dignidade do credor.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.