TST
Impenhorabilidade de bem móvel. Bem de família. Execução
Rel. Delaíde Miranda ArantesPublicada em 12 de novembro de 2019
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(...) Apesar de o artigo 833, II, do CPC/2015 apresentar rol de bens absolutamente impenhoráveis, ao se referir aos móveis que guarnecem a residência, excepciona aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, evidenciando, assim, que tudo o que está além das necessidades mínimas de conforto, saúde e dignidade do devedor é possível de ser apresado para garantir o pagamento de suas dívidas, garantindo-se, assim, a dignidade do credor.
Ementa e inteiro teor para associados
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