Direito Processual Civil. Divórcio. Emenda Constitucional 66. Audiência de ratificação. Falta de interesse recursal
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66. ARTIGO 226, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, acrescentando o § 6º ao artigo 226, da Constituição Federal, não há mais de se falar em audiência de ratificação em demandas de divórcio. O interesse recursal encontra-se representado pela necessidade e utilidade de se manejar o recurso. A primeira pressupõe que o recurso seja o único meio de se obter o que se pretende contra a decisão impugnada. A segunda está ligada aos conceitos de sucumbência, gravame, prejuízo que a parte possa vir a suportar como decorrência da decisão. Apelação não conhecida. (TJDF, Apelação Cível nº 20090710160215, Relª Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª turma cível, j.19/01/2011)
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