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TJ-RS

Alimentos provisórios. Alteração do valor da obrigação no curso da demanda. Irretroatividade da redução

Rel. Liselena Schifino Robles RibeiroPublicada em 10 de novembro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...)Importante destacar que a regra prevista no art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68, que prevê a retroatividade da verba alimentar à data da citação, aplica-se somente aos alimentos definitivos. Note-se que, ainda quando definitivos, se a hipótese é de exoneração ou de redução do encargo alimentar até então devido, os alimentos pagos ficam cobertos pela irrepetibilidade, e os inadimplidos podem ser cobrados até a sua revogação/alteração.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.