Destituição do poder familiar. Adoção à brasileira. Interessante do infante
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(...) a determinação ampara-se em acervo probatório que a autoriza, mormente à luz do art. 1.638, V, do CPC, que elenca como causa de perda do poder familiar a entrega irregular do filho a terceiros para fins de adoção. Ainda, é ponderável que, nesse momento processual, se evite a consolidação de laços afetivos do infante com a genitora biológica e com o pai registral, a fim de evitar legitimar contornos à lei com a chancela do Judiciário que, de modo geral, somente admite relativização da lista de adoção nos casos em que tal reflete o melhor interesse da criança, ante a afetividade estabelecida pelo infante com seus guardiões.
Ementa e inteiro teor para associados
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