Partilha. Posterior a alienação imóvel pelo herdeiro. Validade do negócio jurídico. Herdeiro universal não contemplado na partilha
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(...)E ntendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, havendo boa-fé por parte do terceiro no negócio em que o herdeiro aparente lhe alienou onerosamente o bem, a regra do art. 1.827, parágrafo único, do CC, mantém validade do negócio estabelecido com terceiro, abrindo-se ao herdeiro legítimo o direito de obter condenação do herdeiro aparente, com base no valor do bem – Ocorre que, para se manter a validade de tal negócio, não cabe anular a partilha, onde materializada a adjudicação do imóvel pelo herdeiro aparente, sob pena de este não ter mais título para ter realizado a alienação do imóvel ao terceiro de boa-fé.
Ementa e inteiro teor para associados
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