TJ-SC
Exoneração de alimentos. Maioridade da filha. Ensino gratuito
Rel. Osmar Nunes JúniorPublicada em 29 de outubro de 2019
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(...)Na seara alimentar, a maioridade enseja uma alteração no tocante ao ônus da prova, que passa a ser do alimentando, e não mais do alimentante, que antes estava obrigado ao dever de sustento intrínseco ao poder familiar. É o filho, já maior de idade, que deve provar que realmente necessita dos alimentos. A presunção da necessidade é relativa ao maior, devendo este se enquadrar nos pressupostos da necessidade-possibilidade, tal como inscrito no § 1º do art. 1.694 do Código Civil
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