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TJ-SP

Divórcio. Partilha. Alimentos em favor da ex-mulher

Rel. Paulo AlcidesPublicada em 26 de outubro de 2019

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(...)Cônjuge não é parente. É companheiro, sócio, enquanto perdura a sociedade conjugal. Dissolvida que seja, torna-se um estranho, apenas impedido de casar; não seria justo, aliás, constranger um deles, após o desquite por mútua vontade a sustentar o outro; terminando o desquite, a sociedade conjugal, extinguem-se esses deveres, salvo quanto ao sustento, guarda e educação dos filhos, que persiste por especial determinação da lei (art. 381); ora, se por força do desquite desaparecem as vantagens do casamento, tais como assistência mútua, a vida em comum, lógico é que se ponha fim também aos ônus, entre os quais sobreleva o de manutenção da esposa" ("Dos Alimentos", 2ª ed, 1994, pg. 257).

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