Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Análise da lei nº 11.340/06 (Maria da Penha)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. ANÁLISE DA LEI N.º 11.340/06 (MARIA DA PENHA) À LUZ DOS ARTS. 226, § 8º E 227, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, não existe vício a ser sanado, eis que da simples leitura do acórdão embargado depreende-se que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada. 3. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. 4. De mais a mais, consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de embargos declaratórios, suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. O prequestionamento de matéria essencialmente constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.042 - DF , Rel Min. Jorge Mussi, 3ª seção, public. 03/03/2011)
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