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TRF-3

Licença maternidade. Nascimento prematuro. Benefício

Rel. Juiz Federal Jairo da Silva PintoPublicada em 24 de outubro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) A Lei previdenciária prevê expressamente que a mãe do bebê a termo, ao sair da maternidade com seu filho, goza da licença maternidade pelo período de 120 dias para acompanhar de perto o início do desenvolvimento de seu filho. A mãe do prematuro, que necessita de muito mais proteção, não pode ser compelida a voltar ao emprego quando muitas vezes seu filho ainda nem do hospital saiu, sob pena de desrespeitar-se a justa aplicação da lei e desrespeitar até a própria finalidade do instituto da licença maternidade. Além disso, a aplicação da fria letra da lei a casos tão dispares viola o direito social à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, a ela assegurado pela norma contida no art. 7º, XVIII da Constituição Federal.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve.