TJ-DF
Usufruto vitalício. Direito de habitação. Extinção de condomínio
Rel. Leila ArlanchPublicada em 24 de outubro de 2019
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(...)Do teor dos referidos dispositivos legais, constata-se que, pelo usufruto, concede-se ao usufrutuário o direito de proveito sobre a coisa, seus acessórios e seus acrescidos, a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos, mantendo-se a substância da coisa em poder do nu-proprietário. Já o direito de habitação, mais restrito que o usufruto, confere-se ao titular, meramente, o direito personalíssimo de residir no único imóvel deixado pelo falecido, não podendo ser cedido a terceiro.
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