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TJ-GO

Alimentos provisórios. Proporcionalidade. Secundum eventus litis

Rel. Orloff Neves RochaPublicada em 21 de outubro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...)A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade do alimentando e capacidade econômica do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC/2002, observada sempre a proporcionalidade da prestação.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.