TJ-MG
Doação inoficiosa. Compra e venda de ascendente para descendente. Herdeiros
Rel. Alexandre SantiagoPublicada em 22 de outubro de 2019
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(...)Sob a égide do Código Civil de 1916, o exercício do direito de anular venda de ascendente a descendente - que não contara com o consentimento dos demais e desde que inexistente interposta pessoa -, submetia-se ao prazo "prescricional" vintenário disposto no artigo 177 do codex. Inteligência da Súmula 494 do STF. Tal lapso, na verdade decadencial, foi reduzido para dois anos com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 179).
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