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TJ-SP

Conflito negativo. Competência. Testamento

Rel. Dora Aparecida MartinsPublicada em 09 de outubro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Por consequência, não há duvidas de que eventual feito anulatório de testamento deva tramitar também perante o juízo do inventário, não apenas por prevenção, tendo em vista que a ação de inventário foi distribuída em 15.04.2019, e a ação anulatória em 17.06.2019, mas também para se evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, isso porque a prejudicialidade entre elas é evidente, à medida que a segunda interferirá de forma direta na partilha dos bens deixados pelo de cujus.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.