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TJ-SP

Regime de comunhão parcial de bens. Partilha. Decretação do divórcio

Rel. Coelho MendesPublicada em 09 de outubro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...)Conforme preleciona Maria Berenice Dias, citando Silvio Venosa: “cada consorte é titular da propriedade e posse da metade ideal de todo o patrimônio, constituindo-se condomínio sobre cada um dos bens, dívidas e encargos. Cada cônjuge torna-se meeiro de todo o acervo patrimonial, ainda que nada tenha trazido e nada adquira na constância do casamento”. (Manual de Direito das Famílias, 4ª ed. , RT, pág. 222).

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.