Espólio. Interrupção da prescrição. Depósito das verbas rescisórias
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(...) Reportando-se ao acórdão recorrido, verifica-se que não houve ofensa ao artigo 440 da CLT, nos moldes da alínea c do art. 896 da CLT, uma vez que este dispositivo trata, especificamente, da prescrição aplicável ao menor empregado em relação aos seus direitos trabalhistas, entendimento este já consolidado nesta Corte, e não à inventariante - esposa de empregado falecido. Do mesmo modo, inócua a propalada afronta ao artigo 202, V, do CC, pois, conforme consignara o Regional, o ofício expedido pelo Juízo do Cível apenas solicitava o depósito das verbas rescisórias naqueles autos de inventário, não tendo o condão de interromper a prescrição porque não constitui em mora o devedor, em virtude de se tratar de inventário, matéria que não se sujeita ao contencioso por ser de jurisdição voluntária
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