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TJ-SP

Internação de idosa. Curatela. Sucessões

Rel. Souza NeryPublicada em 08 de outubro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Em sede de embargos de declaração, a magistrada atuante na origem salientou que, consoante os artigos 1766 e 1781 do Código Civil, o curador será destituído quando for negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade e que o Ministério Público ostenta legitimidade para tal requerimento, mas que cumpre ao juízo de família e sucessões examinar o pedido e deferi-lo, sendo ele procedente, para fazer cessar a situação de perigo.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.