TJ-MG
Inventário. Herdeiros distintos. Cumulação de inventários
Rel. Caetano Levi LopesPublicada em 06 de outubro de 2019
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(...) De acordo com o art. 672, I e III, do CPC de 2015, a reunião de inventários é possível se houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens e dependência de uma das partilhas em relação à outra. Assim, sendo distintos os herdeiros dos falecidos, não é possível a cumulação de inventários.
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