Pular para o conteúdo
TJ-DF

Reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Ausência de impedimento

Rel. Lecir Manoel da LuzPublicada em 21 de janeiro de 2011

Exclusivo para associados.

Copiar

AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA, CONTÍNUA E COMO ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os documentos colacionados aos autos demonstram que houve convivência entre o casal, de forma pública, contínua e como entidade familiar, como exige o artigo 1723, do CC, desde dezembro de 2002, encerrando-se com o falecimento do companheiro, em 18 de maio de 2005. Nesse período, restou provado que os conviventes estavam separados judicialmente. Não há que se falar, pois, em impedimento, devendo subsistir o decisum impugnado. 2. O estado civil de casado não configura impedimento para a união estável se há separação de fato ou judicial, a teor do que dispõe o artigo 1.723, §1.º do CC. De igual forma, não há previsão legal do lapso temporal como requisito para configurar a união estável. (TJDF, Apelação Cível nº 20050110622627, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, 5ª Turma Cível, j. 01/12/2010)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.