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TJ-MG

Impenhorabilidade de bem de família. Bem destinado a residência familiar. Comprovação

Rel. Adriano de Mesquita CarneiroPublicada em 24 de setembro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam - Existindo documentos comprobatórios nos autos de que o imóvel penhorado é destinado para a residência da entidade familiar, impõe-se a declaração de sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.