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TJ-MG

Penhora de imóvel residencial. Impenhorabilidade. Bem de família

Rel. Márcio Idalmo Santos MirandaPublicada em 23 de setembro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Para ser caracterizado como bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90, o imóvel há de ser o único, de natureza residencial, pertencente à parte devedora, e por ela efetivamente utilizado para sua própria moradia ou de sua família.Deve ser desconstituída a penhora feita sobre imóvel que, comprovadamente, seja o único de natureza residencial pertencente à parte devedora e que por ela seja efetivamente utilizado para sua própria moradia ou de sua família.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.