Reconhecimento de fraude afastada. Validade da doação. Usufruto impenhorável
Exclusivo para associados.
(...) ''o usufruto em si de que é titular o agravante, em verdade se traduz em instituto absolutamente impenhorável, o que se atinge nos termos do art. 1.393, do CC, fato este que implica, ainda que por via alternativa, no afastamento da constrição nos moldes em que determinada pelo Juízo, porque recaiu sobre direito real também revestido de proteção pelo legislador, ainda que por motivo diverso, o qual, mesmo que não aventado pelo recorrente, não se traduz em óbice a que venha a ser apreciado por esta E. Corte, por se traduzir em matéria de ordem pública. ''
Ementa e inteiro teor para associados
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