Inventário. De cujus casado com o regime de comunhão universal de bens. Colação do bem imóvel recebido em doação pelo genitor. Cônjuge sobrevivente
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(...) O art. 1.829, I, do CPC, ao estabelecer a ordem de vocação hereditária, prevê que ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal de bens, não é garantido o direito de herança em concorrência com os descendentes do de cujus, porquanto, ostenta a condição de meeiro. 3. Considerando que a inventariante meeira não é herdeira do autor da herança, não há que se falar em diligência para equalizar as legítimas, mormente porque, quando se casou com o autor da herança, tinha conhecimento de que o bem imóvel, cuja colação pretende, já havia sido por ele doado aos filhos do primeiro casamento.
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