Pular para o conteúdo
TJ-RS

Herdeiros necessários. Inexistência de outros bens. Possibilidade de habilitação dos herdeiros localizados. Prosseguimento do feito

Rel. Leila Vani Pandolfo MachadoPublicada em 11 de setembro de 2019

Exclusivo para associados.

Copiar

(...)''O artigo 689 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que a habilitação dos sucessores será procedida nos autos do processo principal, sendo inexigível abertura de inventário e partilha do crédito decorrente da presente execução -Possibilidade de prosseguimento do feito quanto aos herdeiros localizados, bem como de liberação da cota-parte correspondente, quando efetuado o pagamento do crédito -Hipótese em que deverá ser reservada a cota-parte dos herdeiros não localizados, podendo ser convertida em depósito judicial, indisponível, até a devida habilitação na execução, em prazo a ser assinalado pelo juízo de origem.''

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.