Herdeiros necessários. Inexistência de outros bens. Possibilidade de habilitação dos herdeiros localizados. Prosseguimento do feito
Exclusivo para associados.
(...)''O artigo 689 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que a habilitação dos sucessores será procedida nos autos do processo principal, sendo inexigível abertura de inventário e partilha do crédito decorrente da presente execução -Possibilidade de prosseguimento do feito quanto aos herdeiros localizados, bem como de liberação da cota-parte correspondente, quando efetuado o pagamento do crédito -Hipótese em que deverá ser reservada a cota-parte dos herdeiros não localizados, podendo ser convertida em depósito judicial, indisponível, até a devida habilitação na execução, em prazo a ser assinalado pelo juízo de origem.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
