Ex cônjuge. Direito real de habitação. Novo matrimônio. Direito reconhecido
Exclusivo para associados.
(...) ''O direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família encontra amparo legal no art. 1.831 do CC/02. Além de pretender concretizar o direito fundamental à moradia, estatuído no art. 6º, caput, da CF/88, o instituto tem por finalidade garantir ao viúvo ou viúva uma qualidade de vida com um mínimo de conforto, assegurando-lhe ao menos o teto onde morava com o de cujus. Todavia, o instituto não pode se desnaturar em indevido privilégio - possibilitando, por exemplo, ao supérstite contrair novas núpcias e nele continuar a morar.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
