Exoneração de alimentos. Alimentada que alcançou maior idade. Ausência de comprovação de frequência a curso superior
Exclusivo para associados.
(...) Na seara alimentar, a maioridade enseja uma alteração no tocante ao ônus da prova, que passa a ser do/a alimentando/a, e não mais do alimentante, que antes estava obrigado ao dever de sustento intrínseco ao poder familiar. É o/a filho/a, já maior de idade, quem deve provar que realmente necessita dos alimentos. Se a prova da necessidade dos alimentos amealhada aos autos é duvidosa e evidências quanto à sua regular matrícula e frequência em curso técnico ou superior não vem aos autos, a despeito da provocação especifica da alimentanda para produzi-las, deve ser arredado o encargo.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
