Inventário negativo. Recolhimento do ITCD. Desnecessidade
Exclusivo para associados.
(...) Em se tratando de exceção legal, a regra disposta no art. 659, § 2º, do CPC, criada pelo legislador justamente para afastar, na hipótese do procedimento de arrolamento sumário, a regra do artigo 192, do CTN, não há que se falar na necessidade de haver prévio recolhimento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, como condição para a homologação da partilha. Ademais, no caso em espécie, não existem bens a serem partilhados posto que o bem imóvel a que se refere o Estado apelante não consta como de propriedade do de cujus e da análise dos documentos trazidos aos autos, não há que se falar em reforma da sentença devido as alegações trazidas no presente apelo, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que homologou o inventário negativo objeto dos autos.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
