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TJ-RS

Alimentos avoengos. Obrigação complementar e subsidiária de caráter excepcional. Descabimento

Rel. Rui PortanovaPublicada em 09 de setembro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Não tendo restado demonstrado a incapacidade absoluta dos pais em arcar com a subsistência da criança, não há que se falar em alimentos avoengos a serem suportados pelos avôs paternos.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.