Extinção de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Imóvel recebido por doação. Possibilidade
Exclusivo para associados.
(...) As cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituídas em favor do donatário não podem constituir obstáculo à fruição do bem, o que iria de encontro ao próprio objetivo do doador, de garantir a sobrevivência e o bem-estar daquele. Ainda que o gravame em questão não tenha sido instituído por disposição testamentária, mas por doação, a ausência de norma específica a respeito da revogação das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituídas nessa espécie de contrato não pode servir de empecilho ao exercício de direitos, sobretudo o da propriedade, com espeque constitucional.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
