Usucapião. Posse exclusiva exercida por um dos herdeiros. Mera tolerância
Exclusivo para associados.
(...) Os herdeiros são imediatamente investidos na posse e propriedade dos bens deixados pelo de cujus, independente de qualquer ato. Havendo mais de um herdeiro, verifica-se a existência de uma composse em relação a esses bens, eis que a herança é considerada indivisa até a sua partilha, a teor do que dispõe o artigo 1.791 do Código Civil, assim não sendo possível que apenas um dos herdeiros pretenda usucapir a parte ideal que caberia aos demais. O exercício de posse sobre imóvel em virtude de mera permissão ou tolerância não gera prescrição aquisitiva, em razão da ausência de animus domini.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
