Direito de Família. Ação de declaração de união estável. Companheiro casado mas separado de fato. Inexistência de óbice à procedência do pedido
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. COMPANHEIRO CASADO E SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O instituto da união estável foi conceituado pelo art. 1.723 do Código Civil como sendo a união existente entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Comprovados os requisitos exigíveis pelo CC/2002, bem como que o "de cujus" era separado de fato de sua esposa, revela-se imperioso o reconhecimento da união noticiada. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG, Apelação Cível nº1.0620.07.022022-8/001, Rel Des. Dídimo Inocêncio de Paula, 3ªCâmara Cível, public. 21/10/2010)
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