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TJ-RS

União estável. Reconhecimento e dissolução da união. Fixação dos alimentos

Rel. Sandra Brisolara MedeirosPublicada em 27 de agosto de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Consabido que o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que devem ser fixados alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.