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TJ-RS

Guarda menor. Princípio do melhor interesse do menor. Preponderância

Rel. Sandra Brisolara MedeirosPublicada em 27 de agosto de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Nessa esteira, considerando que a menina, atualmente contando 11 (onze) anos, está sob a guarda fática da tia paterna desde tenra idade, recebendo todos os cuidados necessários para que se desenvolva de forma saudável e feliz, não há motivos para afastá-la deste contexto. Situação de fato que se encontra consolidada e sobre a qual não há nenhuma indicação negativa nos autos.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.