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TJ-GO

Alimentos provisórios. Ex-companheira. Binômio alimentar

Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva AndradePublicada em 25 de agosto de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Na fixação dos alimentos deve-se avaliar a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado, arbitrando-se a prestação alimentícia em valor proporcional e razoável, a teor do art. 1.694, § 1º, CC. 2. É ônus do alimentante comprovar a precariedade de sua situação econômico-financeira, capaz de impedir o pagamento da verba alimentar fixada. Ausente tal comprovação, impende a manutenção do valor arbitrado, o qual atende aos comandos de razoabilidade e proporcionalidade.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.