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TJ-MS

Inventário negativo. Recolhimento de ITCD. Desnecessidade

Rel. Divoncir Schreiner MaranPublicada em 25 de agosto de 2019

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(...) Em se tratando de exceção legal, a regra disposta no art. 659, § 2º, do CPC, criada pelo legislador justamente para afastar, na hipótese do procedimento de arrolamento sumário, a regra do artigo 192, do CTN, não há que se falar na necessidade de haver prévio recolhimento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, como condição para a homologação da partilha. Ademais, no caso em espécie, não existem bens a serem partilhados posto que o bem imóvel a que se refere o Estado apelante não consta como de propriedade do de cujus e da análise dos documentos trazidos aos autos, não há que se falar em reforma da sentença devido as alegações trazidas no presente apelo, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que homologou o inventário negativo objeto dos autos.

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